- 1 -O fornecimento de energia elétrica aos stands disponibilizados pela Câmara Municipal é assegurado por esta.
- 2 -No caso de equipamentos e instalações propriedade do participante, cabe a este, a suas expensas:
- a)Requerer à EDP o fornecimento de energia elétrica;
- b)Promover a instalação de todo o equipamento elétrico, necessário e adequado, de energia elétrica utilizado, designadamente, cabos de duplo isolamento e circuito de terra de proteção.
- 3 -Os equipamentos elétricos a que se refere o número anterior poderão ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, podendo ser determinado o corte do fornecimento de energia elétrica caso se verifique que estes não reúnem as mínimas condições técnicas e de segurança.
- 4 -Caso se verifique o corte a que se refere o número anterior, o fornecimento de energia elétrica só será restabelecido após o participante demonstrar que corrigiu todas as deficiências detetadas.
Artigo 17.º — (Eletricidade)
Vigente desde: 16/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019