1) A inumação de um cadáver depende da autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.
2) O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o artigo 45.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
3) Os serviços da Junta competentes devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.
4) Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores é aplicável à morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 (vinte e duas) semanas completas.