1) A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
2) As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços da Junta competentes.
3) Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, incluindo a cremação e depósito em cendrário ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º do presente Regulamento.