1) As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos, sepulturas, ossários ou columbários apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, bem como mediante exibição do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do respetivo título ou alvará.
2) Sendo vários os concessionários, a autorização será dada aquele que estiver na posse do título ou alvará (original) tratando-se de familiares até ao quarto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
3) Os restos mortais do concessionário são inumados, independentemente de autorização.
4) Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 6 (seis) meses a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
5) A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
6) Todas as inumações são sempre de caráter temporário, no limite igual ao prazo da concessão.