O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos serviços da Junta competentes.
Artigo 56.º — Desconhecimento de morada
Vigente desde: 21/05/2025
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