- 1 -O período de funcionamento das infraestruturas de receção e a frequência da recolha seletiva devem ser os adequados para salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -No caso de impossibilidade de receção dos resíduos urbanos, dentro do período de funcionamento das infraestruturas, mesmo que parcial, a entidade gestora informa os Municípios-utilizadores com a maior brevidade possível da ocorrência e toma as medidas necessárias para repor o normal funcionamento das instalações.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 2, e excetuando os casos de força maior, é da responsabilidade da entidade gestora o destino alternativo dos resíduos.
- 4 -A alteração do local de receção de resíduos, decorrente da impossibilidade temporária em infraestruturas da entidade gestora, é articulada previamente com o utilizador municipal por comunicação escrita.
- 5 -A prestação dos serviços de resíduos não pode ser interrompida em consequência de falta de pagamento dos Municípios-utilizadores.
- 6 -A recolha seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores finais só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
- 7 -A entidade gestora, sempre que ocorra a impossibilidade de assegurar a receção e o tratamento dos resíduos urbanos, com prejuízo da garantia da continuidade do serviço e do cumprimento da legislação aplicável, dos objetivos de serviço público definidos e dos parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis, deve promover a entrega e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos, com capacidade para o efeito e tendo em conta a minimização dos custos associados, até que seja restabelecida a normalidade do funcionamento do sistema por si gerido.
- 8 -Os encargos relativos à entrega e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos previstos no número anterior são suportados pela entidade gestora.
Artigo 18.º — Interrupção ou restrição do serviço
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023