- 1 -O dimensionamento do equipamento para o local de deposição seletiva de resíduos urbanos é efetuado nos termos do Anexo II, com base nos seguintes fatores:
- a)Produção diária por fileira ou fluxo de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária por material e o peso específico dos resíduos;
- b)Produção diária por fileira ou fluxo resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior, definidas pela entidade gestora, são comunicadas à entidade responsável pelo licenciamento urbanístico, de modo a poderem ser contempladas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal, devendo a entidade gestora articular-se com os municípios-utilizadores.
Artigo 22.º — Dimensionamento do equipamento de deposição seletiva
Vigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023