- 1 -A Unidade de Valorização de Resíduos Urbanos de Paradela, gerida pela RESULIMA (1) e adiante designado por UVR de Paradela, contempla é uma unidade vocacionada para tratamento mecânico e biológico (TMB) e outra unidade vocacionada para deposição de Resíduos Urbanos (aterro sanitário). Ambas as unidades destinam-se a Resíduos urbanos (2) Não Perigosos, conforme redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo ao regime geral de gestão de resíduos.
- 2 -Serão admissíveis na UVR de Paradela, para além dos resíduos urbanos provenientes de habitações entregues pelos municípios, os resíduos equiparados a urbanos (REU) entregues por outras entidades desde que não assinalados como perigosos na Lista Europeia de Resíduos (LER) (3).
- 3 -Não serão admissíveis os Resíduos de Construção e Demolição (RCD's) exceto os referidos no ponto 1 do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 1.º — Resíduos Admissíveis na UVR
Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Referências (1)
- Artigo 11.º