- 1 -Tendo em conta a necessidade de assegurar o controlo do tipo de REU a admitir na UVR de Paradela será necessário proceder à recolha de informação prévia junto do Produtor/Detentor para aferir da viabilidade de deposição.
- 2 -O processo de aceitação/rejeição de REU na UVR de Paradela é composto pelas seguintes etapas:
- 2.1 -Fase 1: Pedido de Autorização de Descarga de REU
O procedimento inicia-se através de solicitação preferencialmente escrita ou eletrónica, podendo também ser por solicitação telefónica ou por contacto pessoal, por parte do Produtor/Detentor dos resíduos, para utilização da UVR de Paradela.
Em resposta à solicitação, e sem prejuízo da eventual aplicabilidade do disposto no n.º 4 deste artigo, serão enviados os seguintes documentos que constituem o "Processo de Admissão de REU na UVR de Paradela" que a seguir se enumeram:
- 2.1.1 -O presente Regulamento;
- 2.1.2 -Pedido de Autorização para Utilização da UVR de Paradela (GCC.03);
- 2.2 -Fase 2: Preenchimento e Envio da Documentação Pelo Produtor/Detentor
- 2.2.1 -O Produtor/Detentor do REU deve ler e analisar cuidadosamente os documentos que constituem o "Processo de Admissão de REU na UVR de Paradela" e efetuar o correto e completo preenchimento do documento GCC.03 referido no ponto 2.1 deste artigo;
- 2.2.2 -Após o seu preenchimento, o pedido de autorização (GCC.03) deve ser remetido à RESULIMA para avaliação do processo;
- 2.2.3 -A RESULIMA poderá solicitar outra documentação que julgue necessária para aferir sobre a admissibilidade dos resíduos, por exemplo fotos, e decidirá sobre o destino a dar aos resíduos, se tratamento, se deposição em aterro.
- 2.3 -Fase 3: Avaliação dos Documentos Pela RESULIMA
- 2.3.1 -A avaliação da informação prestada pelo Produtor/Detentor, tendo por objetivo aceitar/rejeitar a deposição de REU, é baseada nos critérios legais de admissão de resíduos em aterro, considerando ainda o exposto nos artigos 1.º e 2.º deste documento;
- 2.3.2 -A avaliação é efetuada no prazo de 8 (oito) dias úteis após a receção da documentação referida no ponto 2.2 deste artigo, salvo se a mesma não estiver corretamente preenchida, caso em que este prazo se suspende.
- 2.4 -Fase 4: Aceitação/Rejeição Pela RESULIMA
- 2.4.1 -Após análise e avaliação do Processo e, se não forem detetadas falhas e/ou persistirem dúvidas, procede-se à emissão, válida até comunicação em contrário, de uma "Autorização de Descarga de Resíduos Equiparados a Urbanos" (GCC.04);
- 2.4.2 -Cada descarga tem de ser previamente agendada e registada na agenda de marcações, salvo decisão em contrário da RESULIMA.
- 2.1 -Fase 1: Pedido de Autorização de Descarga de REU
- 3 -É obrigatória, por parte do Produtor/Detentor, a atualização dos elementos constantes nos documentos apresentados sempre que se verifique alguma alteração na natureza dos resíduos, na atividade ou em qualquer outra informação prestada.
- 4 -A Autorização de Descarga de Resíduos Equiparados a Urbanos cessa quando se verificar uma das seguintes condições:
- 4.1 -Incumprimento dos termos da Autorização e/ou do "Regulamento de Admissão de Resíduos Equiparados a Urbanos na UVR de Paradela" (GCC.02);
- 4.2 -Alteração da informação descrita no Pedido de Autorização para Utilização da UVR de Paradela (GCC.03) por parte do produtor;
- 4.3 -decisão da RESULIMA por motivos técnicos, legais, cessação da atividade e/ou de força maior.
Artigo 4.º — Procedimento de Aceitação dos Resíduos
Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023