- 1 -Os resíduos deverão ser convenientemente cobertos, de modo a eliminar o risco de queda ou espalhamento dos mesmos durante o seu transporte, conforme redação dada pela Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, cujas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º se transcreve:
"b) os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável transportados a granel ou em fardos em veículos ou contentores fechados ou cobertos";
- c)todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados na caixa do veículo ou contentor e escorados ou amarrados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo ou contentor".
Artigo 3.º — Acondicionamento dos Resíduos
Vigente desde: 07/06/2023
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