- 1 -O único título de transporte disponível no serviço de transporte público flexível de passageiros regulado no presente Capítulo é o “bilhete simples”, que confere direito a uma única viagem, e cuja tarifa é apresentada no Anexo II ao presente Regulamento.
- 2 -A receita tarifária é da titularidade do Operador Aderente.
- 3 -O Operador Aderente emite, no início de cada viagem, a fatura/recibo, correspondente ao comprovativo de pagamento.
- 4 -O Operador Aderente é responsável pela cobrança da respetiva tarifa.
- 5 -As tarifa referida no n.º 1 é atualizada anualmente por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMLT e comunicada a cada Operador Aderente até ao dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, obrigando-se estes a aplicar, nos termos do n.º 3, os valores que lhes venham a ser comunicados a partir do dia 1 de janeiro do ano civil a que cada atualização se reporta, nos termos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, e na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro.
Artigo 10.º — Venda de títulos de transporte e tarifários
Vigente desde: 21/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025