- 1 -O Sistema de Transporte Flexível concretiza-se através da realização de percursos com as componentes de paragens e horários flexíveis, em modalidade de transporte a pedido por solicitação do passageiro dirigida à CIMLT e por esta ao Operador Aderente, nos termos previstos no presente Regulamento e nos seus anexos.
- 2 -É garantida a adesão, em condições de igualdade, nos termos do presente Capítulo, a todos os operadores indicados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, que detenham, ou venham a deter na vigência do Regulamento, veículos licenciados para a prestação do serviço de transporte em táxi pela autoridade de transportes competente para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um operador detém veículos licenciados para a prestação de serviço de transporte em táxi por algum dos Municípios que compõem a CIMLT quando o seu alvará de autorização de exercício da atividade contenha o averbamento da licença emitida a veículo(s) pela autoridade de transportes competente para o efeito.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025