- 1 -A seleção do Operador Aderente do Sistema de Transporte Flexível responsável pela realização de cada serviço solicitado nos termos do artigo 24.º e artigo 28.º do presente Regulamento é feita através da Central de Reservas, com base no critério da proximidade geográfica da praça do Operador Aderente ao ponto de partida da reserva, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 2 -Aquando da receção de um pedido de reserva, a Central de Reservas indica a lista dos Operadores Aderentes cujos veículos tenham capacidade de transporte dos passageiros abrangidos por essa reserva, ordenada por ordem crescente de distância entre a praça de táxis em que cada veículo dos Operadores Aderentes tenha estacionamento e os pontos de partida da reserva.
- 3 -No caso de táxis que não estejam sujeitos ao regime de estacionamento em praças, considera-se, para efeitos do cálculo da sua distância aos pontos de partida da reserva a que se refere o número anterior, que o veículo se encontra estacionado na praça de táxis mais próxima da sede do concelho ou da freguesia, consoante o contingente pelo qual está abrangido.
- 4 -No caso em que exista mais do que um Operador Aderente estacionado na praça de táxis mais próxima do ponto de origem ou de destino da reserva, consoante o caso, a CIMLT seleciona, dentre esses, os Operadores Aderentes a contactar por ordem crescente de serviços já atribuídos, até obter a aceitação, por um deles, da realização da viagem.
- 5 -A não aceitação de um serviço, incluindo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a falta de resposta a um contacto da CIMLT, determina a não consideração desse Operador Aderente para efeitos da seleção pela CIMLT dos Operadores Aderentes a contactar no agendamento da reserva seguinte.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que forem agendadas novas reservas cujo ponto de partida determine, nos termos do n.º 2, o contacto a Operadores Aderentes estacionados numa praça de táxis já anteriormente acionada, a CIMLT deve contactar o Operador Aderente subsequente, segundo os seguintes critérios, de aplicação faseada:
- a)Operador com o menor número de serviços já atribuídos;
- b)Operador que aceitou o último serviço;
- c)Operador que recusou em último lugar a sua realização.
- 7 -Quando um Operador Aderente verifique após a aceitação do pedido a existência de um facto que ponha em causa a realização do serviço, este encontra-se obrigado a assegurar a sua substituição por outro Operador Aderente, não havendo lugar ao pagamento, pela CIMLT, de remuneração adicional face à inicialmente prevista para o serviço em causa, devendo comunicar imediatamente à Central de Reservas esse facto e a identificação do Operador Aderente que realizou/vai realizar a viagem.
Artigo 8.º — Agendamento de serviços e regra de rotatividade
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025