- 1 -Podem habilitar-se à habitação municipal, residentes no concelho da Ribeira Brava há mais de três anos, maiores de idade, que não sejam promitentes-compradores, proprietários, comproprietários ou usufrutuários de imóvel ou fração habitacional em território nacional que, pelas suas características, seja adequado a satisfazer as respetivas necessidades habitacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente por motivo de emergência social, desalojamento, risco iminente, violência doméstica ou enquadramento no Programa 1.º Direito, pode a Câmara Municipal dispensar, total ou parcialmente, o requisito do período mínimo de residência previsto no n.º 1.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026