- 1 -As habitações públicas abrangidas pelo presente Regulamento são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, através do Programa de Habitação Social, com duração limitada e destinadas exclusivamente à residência permanente do agregado familiar autorizado, não podendo ser-lhes dado qualquer outro uso.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário, ou de qualquer membro do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 3 -É expressamente interdito o exercício de qualquer atividade profissional, comercial ou industrial nas habitações públicas arrendadas.
Artigo 3.º — Fim das habitações
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026