- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no décimo dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado até ao dia 10 de cada mês, nos lugares e pelas formas estabelecidas no contrato de arrendamento.
- 3 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 4 -Em caso de mora, haverá penalização e a dívida deverá ser regularizada o mais breve possível, sendo que, em casos excecionais, e sempre que cumpridos os procedimentos deliberados para o deferimento dos mesmos, poderá ser celebrado um acordo de liquidação da dívida e autorizado o seu pagamento fracionado.
- 5 -O incumprimento do prazo fixado no número anterior determinará a aplicação das seguintes penalizações:
- a)penalização de 15 % caso a renda seja paga após a data do seu vencimento e até final do mês a que respeita;
- b)penalização de 25 % caso a renda seja paga após os 30 dias subsequentes ao vencimento da respetiva renda.
- 6 -O não pagamento injustificado da renda ou mora durante três meses consecutivos implica a perda do direito ao arrendamento, devendo a habitação ser deixada livre no prazo de 15 dias.
- 7 -O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, permitirá à entidade gestora proceder ao despejo administrativo da habitação.
- 8 -O previsto no n.º 5) não se efetiva quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.
- 9 -As situações previstas no número anterior conferem ao arrendatário o direito à renegociação do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.
- 10 -Em casos devidamente comprovados de insuficiência económica, poderá ser possível o pagamento em prestações do valor da dívida, mantendo o pagamento da renda em dia. O não cumprimento do acordo de prestações, aplica-se o previsto no n.º 5.
Artigo 21.º — Vencimento e pagamento
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026