- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, os arrendatários ficam igualmente obrigados a:
- a)Manter a habitação arrendada no estado e condições em que a mesma foi entregue, responsabilizando-se pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante de uma utilização normal e prudente;
- b)Promover a instalação e ligação dos contadores de água, energia elétrica, gás e manter o pagamento dos respetivos consumos em dia, não recorrendo a ligações ilegais;
- c)Não conferir à habitação arrendada fins contrários à lei, à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes e da boa convivência em comunidade;
- d)Não adotar no bloco e áreas adjacentes comportamentos destrutivos ou condutas perturbadoras da paz social, ofensivas para terceiros ou instigadoras de violência, suscetíveis de colocar em perigo o bem-estar dos restantes moradores;
- e)Informar o presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava sempre que tenha conhecimento de qualquer situação relacionada com a habitação, ou com o conjunto habitacional, que seja suscetível de pôr em perigo ou causar danos a pessoas e bens;
- f)Permitir que os serviços da Câmara Municipal da Ribeira Brava procedam às ações de vistoria e fiscalização à habitação, sempre que o julgue oportuno e necessário;
- g)Não realizar quaisquer obras de construção, alteração ou de benfeitorias na habitação, sem autorização da Câmara da Municipal da Ribeira Brava.
- h)Cumprir integralmente a legislação sobre o ruído.
- 2 -São, ainda, obrigações dos arrendatários:
- a)Garantir que não existem na habitação materiais perigosos, designadamente, produtos inflamáveis, tóxicos, explosivos ou insalubres;
- b)Depositar o lixo nos locais específicos e apropriados para esse fim, nomeadamente, nos ecopontos e contentores do lixo, sendo proibido deitar lixo na rede de saneamento;
- c)Não alimentar animais nas zonas comuns e áreas adjacentes às habitações;
- d)Não armazenar, estacionar, utilizar ou depositar bens ou veículos nos espaços comuns, interiores e exteriores, sem estarem designados para o efeito;
- e)Participar na gestão e limpeza das partes comuns do prédio.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior dará origem à intervenção do Município da Ribeira Brava para repor o normal funcionamento do edifício habitacional, reservando-se ao direito de imputar os correspondentes custos aos residentes desse edifício.
- 4 -Comunicar, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, no prazo máximo de 15 dias úteis, qualquer alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
Artigo 22.º — Obrigações dos arrendatários
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026