- 1 -É admitida a permanência na habitação de, no máximo, 2 animais domésticos, de pequeno ou médio porte, desde que registados, vacinados e cumpridas rigorosamente as condições de higiene, salubridade, saúde e bem-estar, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A permanência de animais domésticos está condicionada ao cumprimento estrito de regras de convivência, nomeadamente:
- a)Garantia de condições adequadas de higiene e limpeza da habitação, prevenindo odores, insalubridade ou qualquer risco de saúde pública, ou impacto negativo nas áreas comuns.;
- b)Ausência de ruído excessivo ou perturbação para os restantes moradores, nomeadamente latidos persistentes ou comportamentos que causem incómodo;
- c)Responsabilização integral do agregado familiar pelos danos pessoais ou patrimoniais causados pelos animais, próprios ou de terceiros.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação pode, mediante requerimento fundamentado, autorizar exceções quanto ao número, tipologia ou permanência de animais, desde que inexistam riscos ou prejuízos para a segurança, higiene, tranquilidade e bem-estar da vizinhança.
- 4 -É expressamente proibido o acolhimento de animais domésticos nas áreas comuns dos edifícios, bem como a permanência de animais perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação pode determinar a remoção do(s) animal(is) em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições previstas neste artigo.
Artigo 23.º — Animais Domésticos
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026