- 1 -Os serviços da Câmara Municipal da Ribeira Brava podem realizar vistorias periódicas às habitações sociais, com vista a verificar as condições de conservação, higiene, segurança, ocupação efetiva e cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.
- 2 -As vistorias podem ser:
- a)Ordinárias, realizadas com periodicidade mínima anual, ou outra que venha a ser definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas no âmbito da habitação;
- b)Extraordinárias, realizadas sempre que existam indícios de irregularidades, denúncias fundamentadas, suspeitas de abandono, ocupação indevida ou outras situações que justifiquem intervenção urgente.
- 3 -O arrendatário deve facultar o acesso à habitação nas datas previamente comunicadas, salvo motivo devidamente justificado, sob pena de incumprimento contratual.
- 4 -Da vistoria será elaborado relatório escrito, a integrar no processo individual do arrendatário, contendo as observações relevantes, fotografias, quando aplicável, e recomendações ou determinações a cumprir.
- 5 -Caso a vistoria revele incumprimentos, falta de conservação, situações de risco ou comportamentos contrários ao Regulamento, os serviços municipais notificarão o arrendatário para proceder às correções necessárias, fixando prazo adequado para o efeito.
- 6 -A recusa injustificada de permitir o acesso para vistoria, a obstrução aos trabalhos ou a repetida falta de colaboração constitui fundamento para aplicação de medidas sancionatórias, incluindo a perda do direito ao arrendamento, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Fiscalização periódica e vistorias regulares
Vigente desde: 26/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026