- 1 -São consideradas construções ilegais todas as obras que não possuam autorização escrita por parte da Câmara Municipal da Ribeira Brava.
- 2 -Não são permitidas construções ilegais nas habitações públicas, áreas comuns e espaços exteriores, designadamente: ampliações, construção de anexos ou similares, muros de delimitação, vedações, fecho de varandas, construção de garagens, zonas de churrasqueira, canis ou outras.
- 3 -Qualquer construção ilegal, incluindo as tipificadas nos números anteriores, é objeto de ordem de reposição da legalidade urbanística, mediante notificação prévia para reposição da legalidade no prazo de 10 dias úteis, salvo situação de risco imediato.
- 4 -A oposição à demolição da construção considerada ilegal, constitui fundamento para a cessação do contrato de arrendamento.
Artigo 28.º — Construções ilegais
Vigente desde: 26/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2026