- 1 -É admitida a inscrição de candidatos que estejam inclusos no âmbito subjetivo da norma referida no artigo 2.º do presente regulamento e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos prévios:
- a)Residir no concelho da Ribeira Brava há mais de três anos.
- b)Não ser titular de uma habitação social, nem o cônjuge ou unido de facto:
- c)Não estar a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- d)Não ser ex-arrendatário de uma habitação social requerida em ação de despejo com deteriorações no locado, ou ainda não ter anteriormente ocupado ilegalmente uma fração de habitação social;
- e)Não ter beneficiado de uma indemnização, em alternativa, à atribuição de uma habitação social, de forma livre e consciente;
- f)Não ser promitente-comprador, proprietário, comproprietário ou usufrutuário, de imóvel ou fração habitacional em território nacional, que respeite as condições mínimas da higiene e salubridade, o qual possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;
- g)Não ter parente na linha reta, com habitação social, que possa satisfazer as necessidades habitacionais do requerente e do seu agregado familiar;
- h)Não ter assumido condutas que, pela sua gravidade e reiterada natureza, comprometam a convivência harmoniosa no parque habitacional ou revelem forte probabilidade de uso indevido da habitação social;
- i)Não ter prestado falsas declarações ou omitido factos relevantes em candidaturas anteriores ao Município da Ribeira Brava;
- j)Só poderão beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os candidatos que, cumulativamente, tenham a sua situação regularizada perante a Segurança Social, quanto a contribuições e demais obrigações legalmente devidas, a Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente aos impostos do Estado Português, e o Município da Ribeira Brava, no que respeita a taxas, tarifas, impostos municipais ou outras obrigações de natureza tributária.
- 2 -As situações previstas nas alíneas f) e j) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação ou da regularização das dívidas existentes, designadamente através de pagamento ou de plano de pagamento devidamente autorizado, ou se, mediante avaliação técnica devidamente fundamentada, se concluir que o imóvel é inadequado, inabitável, em ruína ou juridicamente indisponível para a residência efetiva do agregado familiar.
- 3 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.
- 4 -O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 26/05/2026
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