- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, constituem também fundamento de resolução do contrato de arrendamento pela Câmara Municipal da Ribeira Brava:
- a)A violação reiterada das regras e obrigações constantes no presente Regulamento;
- b)A recusa infundada do titular, ou da maioria absoluta do agregado familiar, em ocupar a habitação que Ihes tenha sido atribuída;
- c)A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando esteja em causa a prática comprovada de atividades ilícitas, ou de condutas desviantes, que pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz social ou a segurança dos moradores, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
- d)A adoção de condutas, práticas ou crimes, com penas condenatórias, ocorridos nas habitações públicas, ou nas áreas comuns, que criem um clima de conflito com os vizinhos.
- 2 -Se resolvido o contrato e o agregado familiar não proceder à entrega voluntária do locado no prazo de 60 dias seguintes à notificação para o fazer, a Câmara Municipal da Ribeira Brava procede à tomada de posse.
Artigo 34.º — Resolução pelo Município da Ribeira Brava
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026