- 1 -O arrendatário pode renunciar (denunciar) o contrato de arrendamento, mediante comunicação escrita dirigida ao Município da Ribeira Brava, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo prazo diverso previsto na lei aplicável.
- 2 -A renúncia (denúncia) implica a entrega da habitação ao Município, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo referido no número anterior, devendo ser lavrado auto de receção nos termos do artigo 26.º
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, designadamente por motivo de realojamento, doença, institucionalização, mudança de residência permanente ou outra razão social relevante, pode o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas na área da habitação autorizar a redução do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 33.º — Renúncia (denúncia) pelo arrendatário
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026