- 1 -O arrendatário perde o direito ao arrendamento social quando deixe de cumprir os requisitos que determinaram a atribuição da habitação, ou quando ocorra qualquer facto superveniente que torne injustificada a manutenção do apoio habitacional.
- 2 -Constituem fundamentos de perda do direito ao arrendamento social, sem prejuízo dos demais previstos na lei e no presente Regulamento:
- a)A perda definitiva das condições económicas ou sociais que justificaram a atribuição da habitação, quando o agregado familiar passe a deter rendimentos, património, habitação própria ou meios habitacionais adequados para assegurar autonomamente a sua residência;
- b)A verificação de residência não permanente na habitação atribuída, abandono ou desocupação injustificada por período superior ao permitido no presente Regulamento, salvo motivo devidamente comprovado ou autorizado;
- c)A cedência, total ou parcial, onerosa ou gratuita, da habitação ou de qualquer divisão a terceiros, incluindo cessão da posição contratual, subarrendamento ou alojamento não autorizado;
- d)A utilização da habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou à tranquilidade do conjunto habitacional, nomeadamente para o exercício de atividades ilícitas, perigosas ou perturbadoras da paz social;
- e)A ocupação abusiva de áreas comuns, espaços exteriores ou outras frações, bem como a realização de obras não autorizadas que comprometam a segurança, estrutura ou salubridade do edifício;
- f)A acumulação injustificada de dívidas de rendas por período igual ou superior a três meses, sem regularização ou sem cumprimento de acordo de pagamento previamente autorizado;
- g)A prática de atos dolosos ou gravemente negligentes que causem danos materiais na habitação, no edifício ou em bens de terceiros;
- h)A prestação de falsas declarações, omissão de informação relevante ou uso de documentos falsos para efeitos de candidatura, manutenção do arrendamento ou alteração do agregado familiar;
- i)A verificação de que o agregado familiar mantém economia doméstica ou residência efetiva em outro local, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 3 -A perda do direito ao arrendamento é declarada por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, mediante procedimento administrativo que inclua obrigatoriamente audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A decisão que declare a perda do direito ao arrendamento determina automaticamente a restituição da habitação ao Município no prazo fixado na notificação, sob pena de despejo administrativo, nos termos previstos no artigo 34.º do presente Regulamento.
- 5 -A perda do direito ao arrendamento de um dos membros do agregado familiar é extensível aos restantes, exceto quando estes reúnam autonomamente os requisitos legais e regulamentares para manutenção do contrato, caso em que pode ser requerida a transmissão da titularidade.
- 6 -Em casos excecionais, e quando a situação social o justifique, pode ser determinada medida de acompanhamento social antes da aplicação da perda do direito ao arrendamento.
Artigo 36.º — Perda do direito ao arrendamento social
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026