- 1 -Independentemente do motivo da cessação do contrato, o arrendatário deve restituir a habitação, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que Ihe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização adequada e prudente.
- 2 -Caso sejam registados danos imputáveis ao agregado familiar residente, a Câmara Municipal da Ribeira Brava, encetará os procedimentos legais com vista ao ressarcimento dos custos da reparação.
Artigo 37.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 26/05/2026
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