- 1 -Consoante a natureza e circunstâncias do incumprimento das disposições do presente Regulamento pelos agregados familiares, a Câmara Municipal da Ribeira Brava atua mediante os seguintes procedimentos:
- a)Advertência verbal e escrita ao agregado familiar para a supressão ou correção do comportamento sancionado, designadamente praticado de forma reiterada e prolongada no tempo, em prazo não superior a 10 dias úteis, contados da data da advertência;
- b)Notificação do agregado familiar para supressão do incumprimento sancionado, em prazo não superior a 30 dias úteis, contado da data da receção da notificação, sob pena de resolução do contrato de arrendamento;
- c)Resolução do contrato de arrendamento e respetivo despejo administrativo da habitação, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, precedida obrigatoriamente de audiência prévia do agregado familiar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As advertências, notificações e demais atos praticados no âmbito do presente artigo integram o respetivo processo individual, juntamente com os relatórios de vistoria, relatórios técnicos ou sociais e demais elementos probatórios recolhidos.
Artigo 39.º — Disposições sancionatórias
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026