- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º, do presente regulamento - em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
- d)Nos casos previstos no n.º 1.º, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e posteriores alterações - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º deste regulamento.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e posteriores alterações, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º deste regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito.
- 5 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 14.º — Prazos para a inumação
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019