- 1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
- 2 -Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos, dias feriados ou outros, a emissão do boletim do óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área do óbito ocorreu, ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 3 -Os serviços municipais de cemitério devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.
- 4 -Sempre que ocorra morte fetal, com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 15.º — Condições para a inumação
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019