- 1 -Poderão ser autorizadas concessões de sepulturas perpétuas a título meramente excecional, e caso o cemitério reúna espaço e condições adequadas para o efeito.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas é permitido inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,4 mm.
- 3 -Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando decorrido o prazo de três anos após a última inumação, em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária, e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.
Artigo 25.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019