- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados mediante carta com aviso de receção, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou removido para sepultura ou ossário, a requerimento dos interessados notificados para o efeito, mediante o pagamento das respetivas taxas ou encargos.
- 4 -As ossadas que tenham sido removidas nos termos do n.º 3 deste artigo serão depositadas nas condições em que se encontravam.
- 5 -Na falta de pagamento das taxas e encargos inerentes aos números anteriores e tratando-se de jazigo particular, ficarão os interessados inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal, este retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.
Artigo 28.º — Deteriorações
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019