- 1 -Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados, devidamente acondicionados.
- 2 -Os cadáveres que se destinam a ser depositados em jazigos serão encerrados em caixão de metal, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 m.
- 3 -Dentro do caixão podem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, é permitida a inumação de cadáveres em jazigo em caixões de madeira, tendo em conta que é prática comum a utilização de madeira em vez do metal nos cemitérios municipais.
- 5 -Cada compartimento de jazigo apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito restos mortais de seres humanos.
Artigo 27.º — Inumação em jazigo
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019