Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- 1 -Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência.
- 2 -Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima.
- 3 -Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos.
- 4 -Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
- 5 -Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
- 6 -Cendrário: recipiente destinado à colocação das cinzas resultantes da cremação dos restos mortais, cadáveres ou ossadas. O cendrário poderá ser de dois tipos:
- 6.1 -Individual;
- 6.2 -Comum (para depósito comum de cinzas).
- 7 -Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito de urnas com as cinzas provenientes da cremação.
- 8 -Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado.
- 9 -Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas.
- 10 -Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais ou urnas cinerárias hermeticamente fechadas em sepulturas, ossários, jazigos.
- 11 -Documento certificativo do óbito, podendo ser:
- 11.1 -Assento ou auto de declaração do óbito: documento emitido pela Conservatória do Registo Civil, que atesta o falecimento de um cidadão e serve de comprovativo para todos os efeitos legais e de guia de enterramento não identificando a causa de morte;
- 11.2 -Boletim de óbito: documento emitido pelas autoridades policiais para efeitos de enterramento do cadáver.
- 12 -Entidade responsável pela administração dos cemitérios municipais: a câmara municipal, consoante o cemitério em causa pertença ao município, ou as entidades a quem a seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público.
- 13 -Estado de ruína: Restos ou destroços de construção desmoronada ou destruída por causa natural ou acidental; escombros, destroços, vestígios.
- 14 -Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra o cadáver.
- 15 -Funeral: cerimónia fúnebre.
- 16 -Gavetão: compartimento onde estão os caixões.
- 17 -Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.
- 18 -Jazigo: local de depósito de restos mortais, classificando-se em municipais e particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caiba a Câmara Municipal da Ribeira Brava ou a particulares. Os jazigos podem ser de duas espécies:
- 18.1 -Com capela: constituído por uma edificação acima do solo, onde podem ser depositadas em prateleiras, urnas de metal, ossadas e recipientes com cinzas; e por gavetões subterrâneos;
- 18.2 -Sem Capela: constituído por campa com gavetões, podendo estes serem de três tipos: subterrâneo, à superfície ou misto.
- 19 -Obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
- 20 -Ossário: estrutura destinada essencialmente à colocação de ossadas. Excecionalmente na ausência de cendrários, o ossário pode ser utilizado para colocação de cinzas em recipiente apropriado. Os ossários podem ser de um tipo:
- 20.1 -Temporário: concessionado por período limitado.
- 21 -Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.
- 22 -Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.
- 23 -Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de proceder à sua inumação ou cremação.
- 24 -Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas.
- 25 -Secção: partes do talhão.
- 26 -Sepultura municipal: também designada por coval ou cova destinada a inumação de cadáveres podendo ser:
- 26.1 -Temporária: por período de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;
- 26.2 -Perpétua: aquela cuja utilização é exclusiva e perpetuamente concessionada.
- 27 -Sinais funerários: lápides, jarras, molduras ou outros objetos destinados ao embelezamento das sepulturas e jazigos.
- 28 -Talhão: área contínua destinada a sepulturas e jazigos unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
- 29 -Transladação: o transporte de cadáver inumado ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
- 30 -Trato sucessivo: sequência de inscrições de titulares do direito de concessão.
- 31 -Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.