- 1 -Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de caixão com corpo inumado só é permitida decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo do prazo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, e anteriores alterações.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior, não é autorizado a prorrogação do prazo de inumação.
- 4 -Apenas é autorizada a prorrogação do prazo de inumação em situações devidamente fundamentadas, devendo ser requerido, por escrito, ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 47.º — Prazos
Vigente desde: 16/08/2019
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