- 1 -Em cada ossário é permitida a colocação de um máximo de três ossadas por caixão e/ou cendrários, dependendo neste último caso da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada ocupação ou junção e cada transladação.
- 2 -As ossadas ou cinzas a depositar em ossários, deverão ser encerradas em recipiente apropriado e devidamente identificadas.
- 3 -O prazo de ocupação de cada ossada/cendrário adicional é até ao termo da primeira ocupação, mediante o pagamento da respetiva taxa de junção.
- 4 -À prorrogação do prazo de ocupação nos termos do número anterior, é devida a respetiva taxa.
- 5 -Após a junção de ossadas não é permitida a retirada de uma dessas ossadas individualmente, podendo, no entanto, ser autorizado a retirada na totalidade.
- 6 -É permitida a retirada de cendrários, mediante autorização prévia do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 46.º — Depósito em ossários
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019