- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo particular só será permitida, respeitando o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 47.º, do presente regulamento e a requerimento do titular do jazigo, cabeça de casal ou pessoa com legitimidade para tal, devidamente documentado, bem como o pagamento das respetivas taxas.
- 2 -No caso referido no número anterior, o requerente deverá apresentar, por escrito, a autorização por parte do familiar do defunto, bem como informar sobre o destino a dar às respetivas ossadas.
- 3 -Os fenómenos de destruição de matéria orgânica serão obrigatoriamente verificados pelos serviços do cemitério.
Artigo 50.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos particulares
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019