- 1 -A concessão de terrenos será titulada por alvará, a emitir após o pagamento do respetivo valor.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada e descrição do objeto da concessão, e demais condições, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
- 3 -Em caso de inutilização ou extravio, a Câmara Municipal pode emitir uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira, apresentando para o efeito o pedido, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
- 4 -Não podem ser prejudicados os direitos adquiridos pelos concessionários ao abrigo dos antigos alvarás existentes até à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 57.º — Alvará da concessão
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019