- 1 -Os interessados legítimos devem notificar a Câmara Municipal da sua intenção de transladação, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data pretendida para a transladação.
- 2 -Os concessionários devem efetuar obras conservação e manutenção da estética e segurança dos jazigos ou sepulturas perpétuas, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 3 -Para efeitos do disposto do n.º 2 do presente artigo, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Câmara pode prorrogar, por uma só vez, o prazo previsto no número anterior prazo para execução das obras.
- 5 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o referido nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a execução direta das obras, a expensas dos interessados.
- 6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 61.º — Outras obrigações do concessionário de jazigo particular
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019