- 1 -O averbamento das transmissões no alvará a que se referem os artigos anteriores será feito mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada e perante a exibição de:
- a)Requerimento, com assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;
- b)Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os destinatários;
- c)Certidão ou fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros, e ou;
- d)Certidão ou fotocópia do documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível), e ou;
- e)Certidão ou fotocópia de testamento;
- f)Comprovativo do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado;
- g)Pagamento das taxas que estiverem em vigor.
- 2 -A entrega dos documentos referidos nas alíneas c) a e), do número anterior deve permitir de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.
- 3 -No que respeita aos documentos referidos nas alíneas c) a e), do n.º 1 do presente artigo, os interessados, em função da natureza e características do pedido, poderão proceder apenas à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 66.º — Averbamento
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019