- 1 -Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento 0,80 m;
- b)Largura 0,50 m;
- c)Altura 0,40 m.
- 2 -Nos ossários a construir não podem existir mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos ossários são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.
- 4 -Em cada compartimento de ossários, aplica-se, com as devidas adaptações, as regras definidas para os ossários municipais constantes no presente regulamento.
Artigo 76.º — Ossários municipais
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019