- 1 -O apoio de bens essenciais faz-se mediante a atribuição de um cabaz com bens alimentares e outros, com periodicidade mensal, nas situações em que o agregado familiar apresente carências económicas, até aos limites estipulados neste regulamento.
- 2 -O cabaz será definido em função dos seguintes escalões:
(ver documento original)
- 3 -O beneficiário é responsável pelo levantamento do cabaz mensal, no polo de distribuição desta Junta de Freguesia sito na delegação Várzea de Sintra. O não levantamento injustificado implica a cessação do apoio.
- 4 -Constatando-se a necessidade imediata de atribuição de um kit alimentar de emergência, o mesmo será entregue no ato de atendimento ou no dia útil subsequente, sem necessidade de ato administrativo que o titule.
- 5 -Não serão contemplados com apoio de bens essenciais os indivíduos e agregados familiares que se encontrem a receber apoios para o mesmo efeito e/ou semelhantes, nomeadamente apoio domiciliário com alimentação, cantina social ou através de projetos/ações prestados por outras instituições.
Artigo 21.º — Apoio de bens essenciais
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022