Para efeitos do presente regulamento considera-se:
Agregado familiar: conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa com quem viva há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges; parentes e afins, maiores e menores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau (pais, sogros, madrasta, padrasto, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos); adotados e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos membros do agregado familiar; outros que vivam em comunhão de mesa e habitação, devidamente comprovada.
Situação precária ou de carência socioeconómica: consideram-se em situação precária ou de carência socioeconómica os indivíduos ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social fixado para o ano em que é solicitado o apoio, acrescido até ao limite de 15 % desse valor, representando uma situação de risco ou de exclusão social.
Rendimento mensal: soma de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar à data do pedido, apurada mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos do artigo 9.º
Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra mensal do indivíduo ou agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
C = (RF - D)/N
C = capitação
RF = rendimento mensal líquido do agregado familiar
D = despesas dedutíveis
N = número de elementos do agregado familiar
Despesas dedutíveis: soma de todas as despesas mensais do indivíduo ou agregado familiar à data do pedido, apurado mediante a apresentação de documentação considerada elegível nos termos do artigo 9.
Beneficiário(s): individuo isolado ou agregado familiar a quem foi atribuído apoio nos termos estipulados no presente regulamento.