- 1 -No parque é prestado o serviço de disponibilização de lugares para o estacionamento de veículos ligeiros e motociclos, por um período de tempo limitado, mediante o pagamento de uma taxa, em conformidade com o previsto no presente regulamento.
- 2 -As normas do presente regulamento são aplicáveis a todos os utilizadores dos parques, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços dos mesmos.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, as expressões «utente» ou «utilizador» designam tanto o condutor de qualquer veículo que utilize o parque, como os seus acompanhantes.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025