- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º do Código da Estrada e Legislação Complementar.
- 2 -Para além das demais situações contempladas no Código da Estrada, considera-se abusivamente estacionado, os veículos que estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito, sem título válido, sem renovação do contrato de avença e respetivo pagamento.
Artigo 29.º — Estacionamento Indevido ou Abusivo
Vigente desde: 22/05/2025
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