É proibido o estacionamento:
- a)De veículos de categoria diferente daquela para a qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 70.º do Código de Estrada;
- b)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
- c)Por tempo superior ao estabelecido neste Regulamento.