Quem infringir o disposto no artigo anterior é sancionado com coima de:
- a)(euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto na alínea c);
- b)(euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e b).
Quem infringir o disposto no artigo anterior é sancionado com coima de:
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025