- 1 -Os titulares dos contratos de avença existentes deverão ser notificados, para fazerem prova de possuírem as condições e requisitos exigíveis nos termos do presente Regulamento.
- 2 -No termo do prazo dos respetivos contratos, poderão outorgar novos contratos de avença, se assim o entenderem.
- 3 -No caso de não comprovarem possuir todos os requisitos e condições previsto no artigo 21.º do presente regulamento, os utilizadores têm o prazo de quinze dias úteis, para retirar o seu veículo do Parque.
Artigo 38.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 22/05/2025
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Em vigor desde 22/05/2025