- 1 -O parque de estacionamento é constituído por partes especificadas e por partes comuns.
- 2 -São partes especificadas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos, que se encontram numeradas, correspondendo as restantes partes a uso comum.
- 3 -Cada parte especificada e numerada passa a ser designada por lugar.
- 4 -São partes comuns do parque de estacionamento, designadamente, as seguintes:
- a)Entradas, corredores, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, elevadores;
- b)Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos;
- c)Instalações técnicas:
Rede Geral de distribuição de energia elétrica e respetivos aparelhos elétricos;
Sistema de ventilação e respetivas tubagens;
Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndio;
Rede telefónica e respetiva tubagem;
Rede geral de esgotos e respetiva caixa de descarga;
Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;
- d)Instalação sanitária;
- e)Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou serviços para utilização do pessoal afeto à Autarquia.
Artigo 6.º — Partes especificadas e partes comuns
Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025