- 1 -A inumação de um cadáver depende de prévia autorização da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado na secretaria ou aos elementos da União de Freguesias, para os seguintes procedimentos:
- a)Apresentação da documentação legalmente exigida;
- b)Acordar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalhos definido pela União de Freguesias;
- c)Efetuar o pagamento da taxa devida.
- 3 -Compete à entidade responsável pelas exéquias ou ao coveiro de serviço entregar na secretaria da Junta a documentação referente às inumações efetuadas.
Artigo 10.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019