- 1 -A trasladação de um cadáver depende de autorização da União de Freguesias, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 2.º
- 2 -Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério ou na mudança entre cemitérios da União de Freguesias, é suficiente o deferimento do requerimento.
- 3 -Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve a União de Freguesias remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 23.º — Autorizações
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019