- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescrita a favor da União de Freguesias, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de editais publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares habituais.
- 2 -Dos editais constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
- 3 -O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto anteriormente, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades legais, levado a reunião da União de Freguesias para ser declarado o abandono, perdendo o direito à concessão e revertendo o espaço para a União de Freguesias.
Artigo 31.º — Conceito
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019